HOMOLOGAÇÃO DE TRCT DEVE CONTINUAR A SER FEITA PERANTE O SINDICATO EM ATENDIMENTO À ORDEM CONSTITUCIONAL
Historicamente todas as rescisões de contrato de trabalho com prazo de vigência superior a um (01) sempre foram homologadas perante o sindicato profissional de representação da categoria profissional. Tal ato sempre foi prestado em nível de assistência gratuita, nunca criou qualquer embaraço aos interessados e sempre teve seu valor não questionado pelo Judiciário. Assim deve permanecer sendo.
Se por um lado houve modificação dos termos do artigo 477, parágrafo primeiro da CLT, que foi suprimido pela Lei 13467/2017, por outro e com ainda maior força nada modificou o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal que determina que: “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos, ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” (destaque nosso).
A Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, nesta mesma toada, bem lembrou de tal mister exclusivo da entidade sindical profissional ao atribuir a nova redação ao artigo 510-E da CLT.
O SITRO NÃO DEIXARÁ DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO ATO DA HOMOLOGAÇÃO E O FARÁ DE MODO GRATUITO DENTRO DE SUA SEDE CONFORME SEMPRE FEZ PORQUE ENTENDE SER ESTE UM DIREITO/ENCARGO CONSTITUCIONAL.
Ora, sendo a assistência um ato gratuito e um encargo constitucional, não existe como não entender pela presunção de que as empresas que buscam fugir de tal situação podem estar prejudicando direitos essenciais dos seus ex-empregados.
Diante da informação assertiva acima destacada, não existirá possibilidade alguma de que qualquer empresa obtenha declaração de quitação anual. O que faremos será a assistência ao ato de homologação, de forma gratuita aqui na sede do SITRO.
Muitos de nossos instrumentos coletivos, inclusive, já preveem que a eficácia liberatória das verbas trabalhistas está atrelada à homologação sindical.
Em resumo, na forma do inciso III do artigo 8º da CF, prestigiado pela MP 808/2017, o entendimento do SITRO é no sentido de que a assistência sindical no ato da homologação ainda persiste e sempre que soubermos de empresas que estão abandonando tal procedimento que é gratuito, iremos buscar saber se o motivo de tal questão não se prende a burla de direitos trabalhistas.
Com a homologação da rescisão de contrato no sindicato feita no sindical profissional trazemos, além da garantia do pagamento correto ao trabalhador, a segurança jurídica, tanto para a empresa como para o trabalhador, evitando futuros imbróglios trabalhistas, tendo em vista que no ato da homologação temos a verificação pela entidade sindical de todos os aspectos formais da rescisão de contrato
O SITRO, desempenhando sua função de defesa dos interesses dos motoristas e demais trabalhadores rodoviários, sempre estará cumprindo seu papel em prol das melhorias das condições de trabalho de todos os seus representados.
- HORÁRIO DAS HOMOLOGAÇÕES:
De Segunda à Sexta-Feira:
Das das 13:30h às 16:30h
Para a rescisão de contrato de trabalho as empresas deverão observar a Instrução Normativa nº de 3 de 21 de junho de 2002 e Artigo 477 da CLT, a empresa deve trazer cópias dos seguintes documentos:
1 – Rescisão de contrato em 05 vias.
2 – C.T.P.S. com todas as anotações e assinaturas.
3 – Livro ou ficha de registro de empregados.
4 – Seguro desemprego em caso de D.S.J.C.
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx
5 – Cópia do aviso prévio – trazer 3 cópias.
6 – FGTS – extrato atualizado – trazer 2 cópias.
7 – Guia de depósito do FGTS 40% – trazer 3 cópias.
8 – Guia de contribuição sindical de empregados do corrente ano.
9 – Contrato Social.
10 – Pagamento em dinheiro ou cheque administrativo (477, CLT).
http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/rescisao_paga.htm
11 – Carta de apresentação.
12 – A empresa deve ser representada pelo proprietário ou preposto da empresa.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/preposto.htm
13 – Atestado de Saúde Ocupacional. (ASO)]
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/exame_med_ocupacional.htm
A Portaria MTB 945/2017 foi publicada no diário oficial, trazendo instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e desempregados – CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
A PRINCíPIO NÃO ESTA SENDO COBRADO PARA HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO.
https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml
14 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/novasnormasppp.htm
15 – Chave para saque FGTS.
http://www.fgts.gov.br/perguntas/empregador/pergunta41.asp
FORMA DE PAGAMENTO:
Conforme determina o Artigo 477 da CLT, Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2002 e Instrução Normativa nº 4 de 8 de dezembro de 2006.
- Os pagamentos serão efetuados no ato da homologação em DINHEIRO, CHEQUE VISADO(ADMINISTRATIVO) ou DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE (Mediante apresentação de recibo comprobatório).
- NÃO SERÁ ACEITO CHEQUE CRUZADO.
- Qualquer desconto não poderá ser superior ao salário do empregado.
- ANALFABETOS: Pagamento somente em dinheiro.
- http://www.normaslegais.com.br/trab/7trabalhista140911.htm
- MENORES: Pagamento em dinheiro, acompanhados de PAI, MÃE ou seus representantes legais (devidamente documentados).
- http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trabalhomenor.htm
- Rescisão por morte do trabalhador: somente será feita para o beneficiário que estiver cadastrado no INSS e para os herdeiros legais se habilitados.
- http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falecimento_empregado.htm
Ministério do Trabalho Altera Regras no Envio e Preenchimento da CAGED
A Portaria MTB 945/2017 foi publicada no diário oficial de hoje, trazendo instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e desempregados – CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
A Portaria MTB 945/2017 foi publicada no diário oficial, trazendo instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e desempregados – CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
O CAGED deverá ser transmitido com certificado digital (Modelo ICP-Brasil) por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação. Caso a entrega seja fora do prazo, é obrigatório o uso do certificado.
O empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais deverá estar atendo as novas regras no preenchimento da CAGED, que incluem novos campos foi disponibilizado na obrigação acessória:
- Código Exame Toxicológico
- Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano)
- CNPJ do Laboratório
- UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/
A referida norma também padronizou as identificações destes motoristas profissionais da seguinte forma (conforme Classificação Brasileira de Ocupações):
- 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
- 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários.
- 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral
Estas novas regras entram em vigor a partir do dia 13 de Setembro de 2017